LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Pirajuba, Estado de Minas Gerais, com autonomia político administrativa, a República Federativa do Brasil como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 3º Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:

I - construir uma sociedade livre e justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal e colaborar para o desenvolvimento estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.

Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a concessão de seus objetivos fundamentais.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público.

§ 1º Os direitos fundamentais em caso algum podem ser violados.

§ 2º Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do Art.5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 6º São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, s segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, ao idoso e ao deficiente, o meio ambiente, que significam uma existência digna.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 7º A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.

§ 1º A cidade de Pirajuba é a sede do Município.

§ 2º Os distritos e subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.

§ 3º A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual.

Art. 8º A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda população do Município.

Art. 9º É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 10. Os símbolos municipais são estabelecidos em lei.

Parágrafo único. É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 12 de Dezembro.

Art. 11. A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.

Capítulo II
DOS BENS DO MUNICÍPIO


Art. 12. Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. Os bens concedidos ao Poder Legislativo, ficarão sob responsabilidade da Mesa da Câmara.

Art. 13. São bens do município:

I - os que atualmente lhe pertencem, e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviço.

§ 1º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

§ 2º Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:

a) pela sua natureza;
b) em relação a cada serviço.

§ 3º Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 14. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 15. A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa obedecendo as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta última somente nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta última nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar se existe relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do inciso I, alínea "e" acima.

§ 2º Entende-se por investidura, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.

§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, prazo de seu cumprimento, os encargos e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.

Art. 16. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito, quando houver interesse público justificado, mediante:

I - concessão;

II - autorização;

III - permissão a título precário e por tempo determinado.

§ 1º A concessão de bens públicos de uso comum, especiais e dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, observando-se:

I - a concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidade social, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;

II - a concessão administrativa de bens públicos, móveis e imóveis de uso comum, em qualquer caso, somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa;

§ 2º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita através de lei, para atividades de usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinado a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.

§ 4º Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 17. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do sub-solo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 18. Compete privativamente ao Município:

I - emendar esta lei Orgânica;

II - legislar sobre assuntos de interesse local;

III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

IV - instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;

V - criar, organizar, e suprimir distritos, observada a legislação estadual, e subdistritos;

VI - organizar a estrutura administrativa local;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

IX - organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, transito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos.

Art. 19. Compete ao Município em comum com os demais membros da Federação:

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e religioso;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as formas;

VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento familiar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do território municipal;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

Parágrafo único. O Município observará as normas de lei complementar federal para a cooperação com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 20. Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:

I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

II - prestar serviços de atendimento à saúde da população;

III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 21. Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:

I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:

a) assegurar o respeito aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica social dos garimpeiros;
f) dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
g) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
h) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como

objetivo o bem-estar e a justiça sociais:

a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;
f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial à qualidade de vida;
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

Art. 22. Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete entre outras atribuições, ao Município:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir regime único para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, e planos de carreira;

III - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

IV - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas;

V - reunir-se a outros Municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse comum;

VI - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou Municípios, na concorrência de interesse comum;

VII - dispor sobre aquisição gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização do caso de ocorrência de dano;

X - elaborar o Plano Diretor;

XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) prover sobre o trânsito e o tráfego;
b) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de paradas e as respectivas tarifas.
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas.

XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no

planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;

XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar

a sua utilização;

XV - prover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água e o aterro sanitário;

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;

XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXI - Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.

XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 23. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores, representantes do povo, eleitos no município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do município, não vigorando na legislatura em que for fixado, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 24. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local;

II - suplementação da legislação federal e estadual;

III - sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, e abertura de créditos suplementares e especiais;

V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI - a concessão de auxilio e subvenções;

VII - a concessão de serviços públicos;

VIII - a concessão de direito real de uso de bens municipais;

IX - a concessão administrativa de uso de bens municipais;

X - a alienação de bens imóveis;

XI - a aquisição de bens imóveis, salvo quando, se tratar de doação, sem encargo;

XII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XIII - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

XIV - o Plano Diretor;

XV - delimitação do perímetro urbano e estabelecimentos de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;

XVI - a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como a respectiva alteração.

Art. 25. Compete privativamente à Câmara:

I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, após emissão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e deliberando no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando o seguinte preceito:

a) rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - fixar, em conformidade com os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da

Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;

IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XI - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIII - autorizar referendo e plebiscito;

XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI do art. 32, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;

XVI - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucionalidade, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 26. Cabe ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros em votação secreta.

SEÇÃO II
DOS VEREADORES


Art. 27. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, a qual será transcrito em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 28. O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, sendo-lhes assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, equivalente a um subsídio mensal, anualmente, no mês de dezembro, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices dos concedidos aos servidores públicos municipais.

Art. 29. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.

Parágrafo único. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 30. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 31. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 32. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Constituição Municipal.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representada na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 33. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração, e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 34. No caso de licença de Vereador, ou de vaga, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 35. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA


Art. 36. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 37. A eleição para renovação da Mesa se realizará obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, ficando os eleitos automaticamente empossados com mandato a partir de 1º de janeiro.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 38 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente.

§ 1º Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.

Art. 38. O mandato dos membros da Mesa Diretora, que termina com a posse dos sucessores, é de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.

§ 1º A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á nº 2º Período da 2ª Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos no dia primeiro de janeiro para mandato correspondente às duas últimas Sessões Legislativas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)


§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 39. À Mesa, dentre outras atribuições compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

VI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VII do art. 32 desta lei, assegurada ampla defesa.

Art. 40. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 32 desta lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim.

Art. 41. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, Prefeito, ou do Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.

SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA


Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação especifica.

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 43. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 44. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA


Art. 45. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES


Art. 46. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento e competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 47. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 1º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 2º Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem, na forma do Código do Processo Penal.

§ 3º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO


Art. 49. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS


Art. 50. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

V - Plano Diretor do Município;

VI - normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;

VII - concessão de serviço público;

VIII - concessão de direito real de uso;

IX - alienação de bens imóveis;

X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI - autorização para obtenção de empréstimo de particular;

XII - qualquer outra codificação.

Art. 51. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que, especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 53. A votação e a discussão da matéria constante de ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado os dispostos nesta lei.

Art. 55. São de iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores, exceto as que disponham sobre a criação de cargos e aumento de remuneração dos servidores da Câmara Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 56. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 138;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 57. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrita, por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.

Art. 58. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 59. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, a sancionará no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará a sanção.

Art. 60. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito.

§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 58, § 1º

§ 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e parágrafo único do art. 59, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 7º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 61. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 62. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES


Art. 63. O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.

Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 64. A resolução é destinada a regular matéria político-administrativo da Câmara e de sua competência exclusiva.

Parágrafo único. A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 66. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 67. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias após, recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

a) somente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.

III - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Art. 68. A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou de subsídios, salários ou vencimentos não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará a Câmara, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Entendendo a Comissão irregular a despesa, proporá à Câmara que tome as medidas cabíveis para a sua sustação.

Art. 69. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão, institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 70. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 71. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificada as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

Art. 72. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

Art. 73. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município.

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

§ 5º Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo não precisará desincompatibilizar-se.

Art. 74. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura.

VIII - fixar residência fora do Município;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes.

Parágrafo único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 75. Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - incidir nos impedimentos para o exercício de cargo.

Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetivo desde a declaração do fato ao ato extintivo pelo Presidente e sua inserção na ata.

Art. 76. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação ou concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao
Procurador Municipal, no que forem aplicáveis.

§ 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 77. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 78. Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Art. 79. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 80. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 81. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano do mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

Art. 82. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração.

Art. 83. As remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos para o servidor do Município, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

§ 1º A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 2º Na fixação e correção da remuneração, observar-se-á, na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal, com a menor remuneração do servidor público municipal.

Art. 84. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na legislação federal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 85. Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal;

III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V - representar o Município em juízo e fora dele;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara a expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição;

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias, e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, observando o disposto no artigo 25, inciso III;

XIV - remeter mensagens e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVII - fazer publicar os atos oficiais

XVII - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental, prazo que poderá ser prorrogado por igual período, com pedido fundamentado;

XIX - superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXII -

RESOLVE:r sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio histórico municipal;

XXIV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXV - aprovar projetos de construção, edificação, e parcelamento de solo para fins urbanos;

XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVII - decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos ao Município, a ordem pública ou a paz social;

XXVIII - elaborar o Plano Diretor;

XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 86. Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considerem programáticas e de relevante interesse municipal.

SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS


Art. 87. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 89. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 90. A competência dos Secretários Municipais abrangerão todo o território do Município, nos assuntos pertinentes as respectivas Secretarias.

Parágrafo único. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 91. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerado, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO


Art. 92. A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos de lei especial, as atividades e consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 93. A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O ingresso na classe inicial de carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 94. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação do Prefeito, dentre advogado de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

Capítulo I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 95. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

Art. 96. A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, estabelecida no Plano Diretor.

Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 97. A Administração Municipal compreende:

I - administração direta: Secretaria ou órgão equiparado;

II - administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 98. A Administração Municipal direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º O atendimento a petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições publicas para defesa do direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

Art. 99. A publicidade de leis e atos municipais será feita pela imprensa Oficial do Município, não havendo será afixada no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação.

Art. 100. O Município poderá manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços afetos ao exercício do poder de policia no âmbito de sua competência, bem como fiscalização de trânsito.

Capítulo III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 101. A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 102. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada seja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.

§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 103. Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão de concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.

Art. 104. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 105. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.

§ 1º A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autorização executiva e um Conselho Fiscal de Municípios não pertencentes ao serviço público.

§ 3º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para a licitação mediante convite.

Capítulo IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 106. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre as quais, os concernentes a:

I - salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 e nos Art. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e § 2º, I da Constituição Federal;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

VI - salário-família para os seus dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;

X - gozo de férias com acréscimo de pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Art. 107. São garantias o direito a livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.

Art. 108. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.

Art. 109. Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados na carreira.

Art. 110. O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

Art. 111. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja segurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto e disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 112. Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

Parágrafo único. Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município, obrigam-se no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 113. Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 114. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 115. O servidor será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação complementar.

§ 1º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 2º Observado o disposto no Art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 3º O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e na Legislação complementar.

Art. 116. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 117. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 118. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 119. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 120. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público.

Art. 121. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores.

Art. 122. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

Art. 123. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara instaurar o competente processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades cometidas por servidores do executivo e legislativo, respectivamente.

Art. 124. Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 125. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 126. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 127. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

IV - Instituir taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

V - Instituir contribuição melhoria, decorrentes de obras públicas;

VI - Instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens de direito incorporador do patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 128. O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência.

Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


Art. 129. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos

intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º As vedações do inciso VI, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao Patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

Art. 130. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Capítulo III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS


Art. 131. Pertence ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, parágrafo 4º, III da Constituição Federal;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - setenta por cento dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito das infrações ocorridas no Município;

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas das receitas pertencentes ao Município, mencionados no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 132. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio econômico entre os Municípios.

Art. 133. A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a título ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 134. O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no Art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

Art. 135. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Capítulo IV
DO ORÇAMENTO


Art. 136. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

I - o Plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e metas de Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 137. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 3º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

§ 4º Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas, previstas no art. 160 desta Lei Orgânica.

§ 5º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

§ 6º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstas no art. 158, VII desta Lei Orgânica serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 7º As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Art. 138. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento.

§ 1º Cabe a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV - relacionados com os dispositivos no texto de projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito a Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar ao disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante critérios especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 139. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias, às operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - a concessão de utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos, os orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 140. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Capítulo I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA


Art. 141. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Art. 142. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessário e relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 143. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinado para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

§ 1º O Município por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 2º O Município favorecerá a organização da atividade de garimpeira em cooperativa, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 3º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para a pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas pela União de acordo com o Art. 21, XXV, da Constituição Federal.

Art. 144. O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 145. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA


Art. 146. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 147. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:

I - ordenamento de território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

II - aprovação e controle das construções;

III - preservação do meio ambiente natural e cultural;

IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;

V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;

VI - saneamento básico;

VII - o controle das construções e edificações na zona rural no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;

VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.

Art. 148. O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
c) a formação de centros comunitários, visando a moradia e criação de postos de trabalho.

Capítulo III
DA POLÍTICA RURAL


Art. 149. O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.

Parágrafo único. Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva que atenda à sua função social.

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 150. A ordem social tem como base a primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Capítulo II
DA SAÚDE


Art. 151. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 152. O Município participa do Sistema Único de Saúde ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu valor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

VIII - elaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado nos termos do Art.195 da Constituição Federal, com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

Art. 153. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 154. A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 155. É facultado ao Município:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;

II - firmar convênio com entidades pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO


Art. 156. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 157. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia do padrão de trabalho.

Art. 158. O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade a gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche a pré-escolar às crianças de até seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 159. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2º O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

Art. 160. Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessionais, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir principalmente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 161. As ações do Poder Público na área do ensino visam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Capítulo V
DA CULTURA


Art. 162. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

Art. 163. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental, e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Capítulo VI
DO DESPORTO


Art. 164. É dever do Município fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.

II - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 165. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.

Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE


Art. 166. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 2º O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

§ 3º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público, na forma da lei.

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

§ 6º Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas da violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.

Art. 167. Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuições de melhoria municipal, desde que sejam preservados por seu titular.

Parágrafo único. O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentado cópia do ato de tombamento, e sujeita-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.

Art. 168. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.

Capítulo VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,


DO DEFICIENTE E DO IDOSO.

Art. 169. A família receberá especial proteção do Município:

§ 1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.

§ 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 170. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores e deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 171. A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 2º Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 3º A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 172. O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 173. Na hipótese da Câmara Municipal, não fixar, na última legislatura para vigência na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, e que serão corrigidos, automaticamente, de acordo com os mesmos índices do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), ou outro mecanismo equivalente.

§ 1º A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.

§ 2º A correção, pelos índices de reajustes concedidos aos servidores municipais guardará a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.

Art. 174. Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município a publicação das leis e atos municipais, serão feitas por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a lei:

I - na imprensa local ou regional, ou

II - na Imprensa Oficial do Estado, ou

III - na Imprensa Oficial do Município da região.

Art. 175. O Município procederá conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições, sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.

Art. 176. A Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, além de garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 177. O Município articular-se á com o Estado para promover o recenseamento escolar.

Art. 178. São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no Art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 179. O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.

Art. 180. Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto na Constituição Federal.

Art. 181. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica promulgada em 01/03/1990.

Câmara Municipal de Pirajuba, em 03 de abril de 2006.

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